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APOSENTADORIA - REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO DE 50%

  • Foto do escritor: Jordana Cristina Staack Ristow
    Jordana Cristina Staack Ristow
  • 2 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Essa regra de transição garante ao Trabalhadora ou Trabalhador direito à aposentadoria, se na data de entrada em vigor da EC (13/11/2019) o mesmo contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito ao benefício quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

* 30 (trinta) anos de contribuição, SE MULHER + período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição.

* 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, SE HOMEM + período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.


VALOR DO BENEFÍCIO: média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (todos os recolhimentos feitos desde 1994, sem o descarte dos 20% menores), multiplicada pelo fator previdenciário.



 
 
 

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